REFORMA DO ESTATUTO DA AÇÃO NACIONAL
DE AÇÃO INDIGENISTA - ANAÍ
Capítulo I -
Denominação, Natureza, Sede e Duração
Artigo 1° - A Associação Nacional de Ação Indigenista, também denominada abreviadamente ANAÍ, é uma associação,
sem fins lucrativos, com sede à Rua das Laranjeiras, número 26, 1o.andar,
Pelourinho, CEP 40.026-230, na cidade de Salvador, Bahia, inscrita no CNPJ sob o
número 13.100.342/0001-25, que se rege pelo presente Estatuto e pela legislação
que lhe for pertinente.
Artigo 2° - A ANAÍ terá tempo de
duração indeterminado, mas pode ser dissolvida a qualquer momento, por
determinação legal ou por decisão de seus órgãos diretivos, conforme
estabelecido no presente Estatuto.
Artigo 3° - A ANAÍ não fará
discriminação ou distinção de raça, cor, etnia, gênero, geração, condições
físicas, orientação sexual, credo religioso ou político, pautando-se pela
observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, economicidade, eficiência e ética.
Artigo 4° - A ANAÍ adotará
práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a
obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais
em decorrência da participação no respectivo processo decisório.
Capitulo II - Dos
Objetivos
Artigo 5º. - A ANAÍ tem por
objetivos:
I.
promover
e respeitar a autonomia cultural, política e econômica e o direito à
autodeterminação das sociedades indígenas;
II.
constituir
alianças com as sociedades indígenas em suas lutas pela recuperação e garantia
de suas terras e da inviolabilidade destas, em caráter permanente, bem como
pelo uso exclusivo das riquezas naturais e demais utilidades nelas existentes;
III. acompanhar, de maneira
crítica, propositiva e independente, as orientações das políticas indigenistas
governamentais, buscando sempre a defesa e a promoção dos direitos das
sociedades indígenas;
IV. informar a opinião
pública nacional e internacional a respeito da situação social, das lutas e dos
direitos das sociedades indígenas;
V.
promover
a defesa do meio ambiente e do patrimônio natural das terras indígenas e dos
ecossistemas a elas articulados;
VI. estimular e promover
estudos e atividades de divulgação científica e cultural sobre a temática das
sociedades indígenas;
VII. promover, em parceria
com as sociedades indígenas, a constituição e a consolidação de seus sistemas
próprios, autônomos e diferenciados de educação e de assistência a saúde;
VIII. outros objetivos que não conflitem com o
presente Estatuto.
Parágrafo Único - Para alcançar seus
objetivos estatutários, a ANAÍ poderá celebrar convênios, acordos e contratos,
onerosos e gratuitos, com quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais,
estrangeiras ou internacionais, inclusive articular-se e, ou, filiar-se a
associações ou organizações que tenham objetivos semelhantes ou outros
objetivos, desde que não conflitem com os presentes Estatutos.
Capitulo
III - Do Quadro Social: composição, admissão, contribuições, direitos e deveres
Artigo 6º - São sócios da ANAÍ
todos aqueles que participaram do ato de fundação da entidade e aqueles que
forem admitidos posteriormente mediante indicação de no mínimo dois sócios
contribuintes, submetidos a aprovação do Conselho Diretor, sendo seus nomes
referendados pela Assembléia Geral.
Parágrafo Único - O número de sócios
será ilimitado, sendo proibida para a admissão deles, distinção em razão de
cor, sexo, nacionalidade, profissão, convicção política, religiosa ou de
qualquer outra natureza.
Artigo 7º - A ANAÍ tem por sócios
pessoas físicas, distribuídas pelas seguintes categorias:
I.
sócios
contribuintes: os fundadores e os aprovados pelo Conselho Diretor, referendados
pela Assembléia geral e que pagarem a anuidade estabelecida pela Assembléia
Geral, salvo o disposto no Artigo 9º, Parágrafo Único, do presente Estatuto;
II.
sócios
correspondentes: os residentes no exterior que forem aprovados pelo Conselho
Diretor e referendados pela Assembléia Geral.
Artigo 8º - São direitos do
sócio:
I.
participar
das Assembléias Gerais;
II.
votar
e ser votado;
III. freqüentar a sede da
Instituição, tomar conhecimento dos projetos e dos trabalhos em desenvolvimento
e apresentar propostas ao Conselho Diretor;
IV. participar das reuniões;
V.
receber
gratuitamente as publicações da ANAÍ;
VI. convocar, em caráter
extraordinário, a Assembléia Geral, mediante requerimento assinado por, no
mínimo, 1/5 (um quinto) dos sócios contribuintes.
Artigo 9º - São deveres dos
sócios:
I.
respeitar
os presentes Estatutos;
II.
pagar
as contribuições estabelecidas em Assembléia Geral;
III. acatar e prestigiar os
atos e decisões da ANAÍ.
Parágrafo Único - Mediante solicitação
do interessado ao Conselho Diretor e a critério deste ficará isento do
pagamento de anuidade, por prazo determinado de 1 (um) ano, cabendo renovação,
o sócio que se dispuser a prestar contribuição em serviços à ANAÍ.
Artigo 10º - Os sócios que não
cumprirem as determinações do presente Estatuto estarão sujeitos às seguintes
penalidades:
I - advertência;
II - suspensão, por prazo de até doze
meses;
III - exclusão do quadro social.
Parágrafo Primeiro - As penas serão
aplicadas: I - pelo Conselho Diretor, as de advertência e de suspensão,
excetuado às penalidades que atingem seus pares; II - pela Assembléia Geral, as
de advertência e de suspensão, quando em razão de faltas cometidas pelos
membros do Conselho Diretor, e a de exclusão do quadro social, qualquer que
seja o infrator.
Parágrafo Segundo - A pena de exclusão do
quadro social será aplicada ao sócio que cometer falta grave, assim entendida,
pela maioria dos presentes à Assembléia Geral, como conduta culposa ou dolosa
de que resulte prejuízo moral ou material à Associação, como seja:
I.
agir
de modo contrário e prejudicial ao Estatuto da ANAÍ;
II.
deixar
de pagar as anuidades;
III. deixar de comparecer a
três Assembléias Gerais Ordinárias consecutivas, sem justificativa formal
acatada pela Assembléia.
Parágrafo Terceiro - Serão readmitidos os
sócios que efetuarem o pagamento do total das contribuições devidas, no que se
refere ao item "b" do parágrafo anterior.
Parágrafo Quarto - Das penas aplicadas
caberá recurso, sem efeito suspensivo, à Assembléia Geral, que funcionará como
instância recursal das decisões do Conselho Diretor e de revisão de suas
próprias decisões.
Artigo 11 - Os sócios poderão
licenciar-se provisoriamente ou desligar-se voluntariamente, em caráter
definitivo, desde que estejam quites com suas obrigações sociais perante a
entidade e assim requeiram ao Conselho Diretor.
Parágrafo Primeiro – O licenciamento é
permitido pelo prazo de 01 (um) ano, cabendo renovação, por igual período e
será automaticamente concedida, desde que esteja satisfeita a condição prevista
no caput deste artigo.
Parágrafo Segundo – O desligamento
voluntário em caráter definitivo só será acolhido se o interessado não estiver
submetido a procedimento destinado a apuração de transgressão de norma
estatutária ou submetido a qualquer sanção prevista pelo presente estatuto.
Artigo 12 - Os sócios não
respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela ANAÍ
através de seus administradores ou representantes.
Capitulo IV - Da
Estrutura e Funcionamento
Artigo
13 -
São órgãos da ANAÍ:
I.
a Assembléia Geral;
II.
o Conselho Diretor;
III.
o Conselho Fiscal;
IV.
as Comissões;
V.
a Coordenação Executiva;
Seção I - Da Assembléia
Geral:
Artigo 14 - A Assembléia Geral é
o poder soberano da ANAÍ, sendo constituída pela totalidade dos sócios
contribuintes e correspondentes, cabendo-lhe a orientação geral da Associação.
Artigo 15 - A Assembléia Geral
será presidida por um dos membros do Conselho Diretor, designado pela própria
Assembléia.
Artigo 16 - A Assembléia Geral
reunir-se-á ordinária e obrigatoriamente 01 (uma) vez por ano e
extraordinariamente sempre que necessário, mediante convocação do Conselho
Diretor ou por requerimento de 1/5 (um quinto) dos associados.
Artigo 17 - São atribuições da Assembléia
Geral:
I.
eleger
e empossar os membros do Conselho Diretor e Conselho Fiscal;
II.
apreciar
e aprovar a prestação de contas elaborada pelo Conselho Diretor, bem como
pareceres do Conselho Fiscal, conforme as funções destes, sobre os relatórios
de atividades, financeiros e contábeis, os balanços gerais, e as operações
patrimoniais realizadas, acompanhados de eventual relatório de auditor externo;
III. deliberar com voto
concorde de 2/3 dos presentes à assembléia, convocada especialmente pare este
fim, sobre reforma e alteração deste estatuto;
IV. deliberar com voto
concorde de 2/3 dos presentes à assembléia, convocada especialmente para este
fim, sobre a destituição de qualquer membro do Conselho Diretor ou do Conselho
Fiscal;
V.
deliberar
com voto de 2/3 dos presentes na Assembléia Geral sobre a dissolução da ANAÍ, e
a destinação do patrimônio, que necessariamente será entregue a uma ou mais
entidades nacionais sem fins lucrativos, cujos objetivos sejam semelhantes ou
assemelhados aos da Associação;
VI. autorizar a alienação ou
gravame dos bens imóveis da ANAÍ;
VII. deliberar sobre a
contratação de auditoria independente, a ser feita por empresa de reconhecida
idoneidade e capacidade profissional, ordinariamente e nos casos em que tal
seja exigido por determinação legal, ou ainda mediante quaisquer outras razões
a critério da própria Assembléia;
VIII. deliberar sobre a política institucional
da ANAÍ e sobre os programas e projetos desenvolvidos pela instituição;
IX. manifestar-se sobre as
propostas de admissão e de exclusão de sócios apresentadas pelo Conselho
Diretor;
X.
estipular
os valores das anuidades e outras contribuições a serem pagas pelos sócios;
XI. deliberar sobre casos
omissos deste estatuto.
Artigo 18 - As convocações da
Assembléia Geral serão feitas por edital publicado pela imprensa e, ou, por
meios postais, inclusive eletrônicos, e encaminhadas aos sócios no último
endereço indicado por estes à Coordenação Administrativa da ANAÍ, com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Parágrafo Primeiro - O edital indicará
dia, hora e local, tanto da primeira quanto da Segunda convocação, sendo
necessária para instalação da Assembléia Geral em primeira convocação a maioria
absoluta dos sócios e, em segunda convocação, qualquer número de sócios, salvo
casos previstos neste Estatuto.
Artigo 19 - As deliberações da
Assembléia serão tomadas por maioria simples dos sócios presentes, ressalvados
os casos específicos previstos neste Estatuto.
Parágrafo Primeiro - As deliberações
referentes a reforma e modificação do presente Estatuto, bem como destituição
de qualquer membro do Conselho Diretor e Conselho Fiscal, serão sempre tomadas
em Assembléia Geral, convocada especialmente pare este fim, não podendo haver
deliberação, e primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados ou
com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.
Artigo 20 - A eleição dos membros
do Conselho Diretor e Conselho Fiscal será realizada de acordo com o disposto
neste estatuto e supletivamente por meio de resolução do Conselho Diretor,
posta previamente à aprovação da assembléia convocada para este fim.
Seção II - Do Conselho
Diretor
Artigo 21 - A ANAÍ será dirigida
por um Conselho Diretor, constituído por 5 (cinco ) sócios eleitos em
Assembléia geral, para cumprir mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleito,
parcial ou integralmente;
Parágrafo Primeiro - As decisões do
Conselho Diretor serão tomadas por maioria de 3 (três) dos seus 5 (cinco)
membros;
Parágrafo Segundo - Os membros do
Conselho Diretor reunir-se-ão pelo menos 2 (duas) vezes a cada 2 (dois) meses e
sempre que os interesses da ANAÍ assim o exigirem.
Parágrafo Terceiro - Os membros do
Conselho Diretor não receberão salários, dividendos, bonificações ou
participações no patrimônio da ANAÍ para exercerem suas funções.
Artigo 22 - São atribuições do
Conselho Diretor:
I.
definir
a orientação geral da ANAÍ, de acordo com o objetivos da instituição;
II.
elaborar,
juntamente com a coordenação executiva, projeto e plano anual de trabalho, bem
como acompanhar a execução dos programas e projetos da ANAÍ;
III. cumprir e fazer cumprir
as deliberações da Assembléia Geral e as suas próprias;
IV. zelar pelo patrimônio e
gerir os recursos da ANAÍ;
V.
apresentar
a Assembléia Geral os balanços e contas;
VI. proceder a convocação da
Assembléia Geral, seja ordinária ou extraordinária;
VII. deliberar sobre a
abertura de contas correntes em bancos;
VIII. criar comissões e designar os seus
membros;
IX. apreciar as
recomendações das comissões;
X.
designar
substitutos para os impedimentos ou vagas ocorridas entre os seus membros por
prazo não excedente a 3 (três) meses;
XI. nomear e, quando
necessário, substituir os membros da coordenação executiva, supervisionando
suas atividades e outorgando-lhes poderes de caráter administrativo;
XII. apurar as eleições,
admitida a fiscalização por qualquer sócio;
XIII. deliberar sobre penalidades aos sócios,
na forma do presente estatuto;
XIV.exercer a
responsabilidade editorial pelas publicações da ANAÍ;
XV. definir as obrigações e
coordenar o corpo funcional da ANAÍ.
Parágrafo Único - No ato da sua posse o
Conselho Diretor designará, dentre os seus membros, Presidente, Vice-Presidente
e Secretário.
Artigo 23 - Incumbe ao Presidente
do Conselho Diretor:
I.
representar
a ANAÍ, ativa e passivamente, em juízo e fora dele;
II.
presidir
as reuniões do Conselho Diretor;
III. tomar, "ad
referendum" do Conselho Diretor, as decisões que por seu caráter de
urgência não possam ser tomadas pelo Conselho Diretor.
Artigo 24 - Incumbe ao
Vice-Presidente do Conselho Diretor:
I.
substituir
o Presidente nos casos de ausência ou impedimento;
II.
encaminhar
ao Conselho Diretor parecer sobre a admissão ou a exclusão de sócios;
Artigo 25 - Incumbe ao Secretário
do Conselho Diretor:
I.
organizar
a comunicação do Conselho Diretor da ANAÍ com outras instituições e com o
público;
II.
supervisionar
a organização das atividades de caráter público da ANAÍ.
Seção III - Do Conselho
Fiscal
Artigo 26 - O Conselho Fiscal
será constituído por 3 (três) membros e 2 (dois) suplentes eleitos em
Assembléia Geral, para cumprir mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleito,
parcial ou integralmente;
Artigo 27 - Compete ao Conselho
Fiscal:
I.
fiscalizar
as atividades financeiras da ANAÍ;
II.
apresentar
à Assembléia Geral parecer sobre a prestação de contas do Conselho Diretor.
Seção IV - Das Comissões
Artigo 28 - As Comissões são
órgãos de assessoramento da ANAÍ na formulação e execução dos seus objetivos
institucionais e serão criadas, em caráter temporário ou permanente, pelo
Conselho Diretor, que também designará, dentre os sócios contribuintes da ANAÍ,
os seus membros, em número mínimo de 3 (três) para cada Comissão, e, dentre
estes, um coordenador.
Artigo 29 - Incumbe aos membros
das Comissões colaborar com o Conselho Diretor e com a Coordenação Executiva na
concretização dos objetivos da ANAÍ e na viabilização de seus projetos e
programas.
Seção V - Da Coordenação
Executiva
Artigo 30 – A Coordenação
Executiva é o órgão responsável pela gestão administrativa e social da
entidade, sendo também de sua responsabilidade a execução dos projetos voltados
para as sociedades indígenas.
Parágrafo Primeiro - A Coordenação Executiva
será constituída por no mínimo 01 (um) e no máximo 03 (três) coordenadores, a
depender da necessidade dos programas e projetos específicos, nomeados pelo
Conselho Diretor.
Parágrafo Segundo - Os membros da
Coordenação serão remunerados pelo exercício da gestão administrativa, com
valores praticados pelo mercado em áreas de atuação semelhantes.
Parágrafo Terceiro - A depender da
necessidade do programa ou projeto, a ANAÍ poderá contratar outros
coordenadores ou assessores, de acordo com a especificidade e com os recursos
alocados no programa ou projeto e por tempo determinado, de modo a que não se
configure vínculos empregatícios, com os decorrentes encargos para a
instituição.
Artigo 31 - São funções da
Coordenação Executiva:
I.
gerenciar
os contatos da ANAÍ com as sociedades indígenas, suas instituições e seus
representantes;
II.
manter-se
informada acerca da legislação, das políticas publicas e das demais matérias
indigenistas, informando o Conselho Diretor, sócios e parceiros da ANAÍ sobre
as referidas matérias;
III. gerenciar as informações
e a comunicação da instituição no âmbito de suas publicações, bancos de dados,
páginas eletrônicas, acervos documental e audiovisual; bem como a
disponibilização desses acervos ao publico da ANAÍ;
IV. acompanhar o
desenvolvimento de projetos e dos programas da instituição nas áreas fundiária,
de saúde, educação, meio-ambiente e produção;
V.
articular
e monitorar as relações da ANAÍ com órgãos públicos, com instituições não
governamentais e com os movimentos sociais e seus representantes;
VI. promover a divulgação e
a circulação de informações e documentos de interesse da ANAÍ junto a rede
escolar, a imprensa e a outros formadores de opinião;
VII. elaborar os relatórios
anuais dos projetos e programas da ANAÍ;
VIII. acompanhar a tramitação de processos de
caráter indigenista de interesse da instituição junto as instâncias
pertinentes;
IX. organizar e monitorar a
correspondência da ANAÍ com as sociedades indígenas, órgãos públicos e outros
no que diz respeito a matéria indigenista;
X.
manter
atualizada a correspondência administrativa externa e com os sócios e o
Conselho Diretor;
XI. operacionalizar as
viagens de interesse da ANAÍ, por seus sócios e, ou, representantes, ou as de
representantes indígenas;
XII. viabilizar canais para
a captação de recursos para os diversos programas e projetos da instituição.
Artigo 32 - O Conselho Diretor e
a Coordenação Executiva reunir-se-ão ordinariamente 1 (uma) vez por mês, ou
extraordinariamente sempre que necessário.
Capitulo V - Recursos e
Patrimônio Social
Artigo 33 - Para a realização dos
seus objetivos a ANAÍ contará com os seguintes recursos:
I.
anuidades
dos sócios;
II.
doações,
subvenções ou legados recebidos de pessoas físicas ou jurídicas;
III. rendas do seu
patrimônio;
IV. subvenções destinadas
pelo Poder Público;
V.
recursos
provenientes de publicações e outros bens produzidos ou não pela ANAÍ;
VI. outros recursos,
inclusive aqueles decorrentes de prestação de serviços a entidades congêneres
sem fins lucrativos e órgãos públicos.
VII. rendas diversas,
Artigo 34 - Os recursos obtidos
pela Associação deverão ser aplicados integralmente na manutenção e
desenvolvimento dos objetivos institucionais da ANAÍ.
Artigo 35 - A ANAÍ não
distribuirá, sob quaisquer circunstâncias ou pretextos, entre os seus sócios,
conselheiros, funcionários ou doadores, eventuais excedentes operacionais,
brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu
patrimônio auferidos mediante o exercício de suas atividades.
Capitulo VI - Do Regime
Administrativo e Financeiro
Artigo 36 - O exercício
financeiro da ANAÍ coincide com o ano Civil e o seu orçamento é unificado.
Artigo 37 - A proposta geral de
orçamento da ANAÍ, será elaborada pelo Conselho Diretor, e submetida à
apreciação e à aprovação da Assembléia Geral.
Artigo 38 - O Conselho Diretor da
ANAÍ presta contas, periódica e anualmente, à Assembléia Geral, ouvindo-se em
tudo o Conselho Fiscal, que sobre o assunto emitirá parecer conclusivo.
Artigo 39 - No encerramento do
exercício fiscal o parecer de contas, com relatório das atividades e das
demonstrações financeiras, devidamente apreciado pelo Conselho Fiscal, será
publicado, por qualquer meio eficaz, ficando à disposição para o exame de
qualquer sócio ou cidadão, acompanhados das certidões negativas de débitos trabalhistas
e de regularidade fiscal, na forma da Legislação pertinente.
Artigo 40 - A prestação de contas
da instituição obedecerá os princípios contábeis fundamentais, com observância
das Normas Brasileiras de Contabilidade, e no que couber, conforme o que
determina o parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal.
Artigo 41 - Os documentos
contábeis e outros relacionados com a administração financeira da ANAÍ são
submetidos, periodicamente, ao exame da Auditoria independente e do Conselho
Fiscal.
Capitulo VII -
Disposições Gerais
Artigo 42 - Os Diretores,
Conselheiros e Sócios da ANAÍ não respondem, quer individual, quer subsidiária
ou solidariamente, pelas obrigações assumidas pela Associação.